A Importância do Ensino Religioso no Ensino Fundamental

Autor: professor Ademilson Marques de Oliveira

A Importância do Ensino Religioso no Ensino Fundamental

Uma das definições mais aceita por diversos autores, no sentido real objetivo, é que religião é o conjunto de crenças, leis e ritos que visam um poder que o homem, atualmente, considera supremo, do qual se julga dependente, com o qual pode entrar em relação pessoal e do qual pode obter favores.

O fenômeno religioso é algo universal, abrangendo todos os tempos, lugares e povos. No Brasil não é diferente, o povo brasileiro é muito religioso, o assunto de religião é freqüentemente discutido por grupos de pessoas. Em todas as cidades, seja ela da maior a menor, existe alguma igreja, principalmente a Igreja Católica. As maiorias dos feriados estão relacionados à festa religiosa. Porém nem todas as pessoas se dão conta disso, acham que religião é algo ultrapassado, mas acabam sempre questionando o sentido da vida, do bem e do mal e então percebem que há coisas acima dessa vida que vivemos.

A discussão sobre o Ensino Religioso no Brasil é de longa data, vem desde o império, permanecendo até os dias de hoje. São questionados três pontos principais a respeito desse assunto: a permanência ou não como disciplina regular do currículo; a identidade desta disciplina e dos seus conteúdos e a formação do professor de Ensino Religioso, fato que pode ser mensurado através das normatizações da disciplina ao longo de nossa história. Todas essas questões envolvem interesses debatidos na esfera política, há defensores do Estado laico, os que aprovam a retirada do Ensino Religioso das escolas, existem também os que defendem essa disciplina na grade curricular, pois acham indispensável para formação cidadã e moral dos brasileiros, mas também têm os que buscam uma integração das duas ideologias.

Entender a evolução das normatizações do Ensino Religioso e seus aspectos político-sociais é necessário para uma melhor compreensão da natureza do que foi e do que deve ser o Ensino Religioso nas escolas do Brasil. É um assunto que ainda gera muita polêmica e controvérsias, pois, os modelos da prática dessa disciplina ainda apresentam aspectos do ensino que era repassado antigamente, de uma forma confessional, mesmo que a legislação atual incentive o ensino não-proselitista.

No período colonial e imperial do Brasil a escola, entre outras coisas, tinha o objetivo de formar cidadãos com valores em uma tradição religiosa, que na época era a Igreja Católica. Sendo assim, o Ensino Religioso deste período era em sua maioria, ministrado por religiosos. Para exemplificarmos este ensino confessional, destacamos o decreto imperial de 15 de outubro de 1827 que aponta as competências dos professores:

Art. 6 Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de atithmetica, pratica de quebrados, decimaes, proporções, as noções, mais geraes de geometria pratica, a grammatica da língua nacional, e os princípio de moral christã e da doutrina da religião catholica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a historia do Brasil (IMPÉRIO DO BRASIL. Documentos complementares do Império do Brasil [15 outubro 1827]. In: BONAVIDES, P.; AMARAL, R. Textos Políticos da História do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1996. p. 142. v. 1).

Na Monarquia Constitucional a Carta Magna de 1824 mantinha a Religião Católica como a Religião oficial do império. Com a implantação do Regime Republicano, com forte influência do Positivismo, os aspectos da vida social como a educação, o matrimônio e o enterro se tornaram competência do Estado; um Estado livre da Igreja onde esta poderia ter liberdade de culto, no entanto, fora da escola e em local próprio (Oliveira, 2007).

Já na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro 1891, ocorreu algumas mudanças, o ensino religioso deveria estar sob responsabilidade dos ministros de cada confissão religiosa em seus devidos templos. Vejamos o que diz a Constituição desta época sobre o ensino da religião no país:

Art. 72 § 3º Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum (...) § 6º Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos. § 7º Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União, ou o dos Estados (REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil [24 de fevereiro 1891]. In: BONAVIDES, P.; AMARAL, R. Textos Políticos da história do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1996. p. 193. v. 8).

Essa nova proposta não agradou o episcopado que mesmo em face da educação de caráter laico manteve o Ensino Religioso sob fidelidade das orientações do catolicismo. Durante o período de transição, de 1930 a 1937, no decreto conhecido como Independência da República, de 30 de abril de 1931, por conta da Reforma Francisco Campos, o ensino da religião é admitido como facultativo de acordo com a confissão do aluno e dos interesses da família sendo que a organização dos programas e as escolhas dos livros ficam a cargo dos ministros dos respectivos cultos (Oliveira, 2007).

E na Constituição de 16 de julho de 1934, tornou obrigatória a oferta do Ensino Religioso nas escolas do país em horários normais e de acordo com a confissão religiosa do aluno, mas a freqüência por parte dos estudantes tem caráter facultativo:

Art. 153 O ensino religioso será de freqüência facultativo e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno, manifestada pelos pais ou responsáveis, e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais (REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil [16 de julho 1934]. In: BONAVIDES, P.; AMARAL, R. Textos políticos da história do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1996. p. 320. v. 8).

De acordo com o Fórum Nacional Permanente para o Ensino Religioso – Fonaper - esta lei é referencia para as discussões dos diversos aspectos do Ensino Religioso no país até hoje, regida pela LDB vigente. No período do Estado Novo, a Reforma Francisco Campos foi efetivada com mudanças, no artigo 133 da Constituição de 1937 retirava a obrigatoriedade do Ensino Religioso das escolas do país. Tal premissa teve forte influência do Manifesto dos Pioneiros da Escola Nova; os escolanovistas eram contra a inclusão do Ensino Religioso por considerarem os princípios da laicidade, obrigatoriedade e gratuidade do ensino público (Fonaper, 2006).

A Igreja Católica, não descansou enquanto o governo não criasse uma nova lei que liberasse novamente o Ensino Religioso nas escolas públicas. Em 1941, um projeto de Lei Orgânica propôs uma cisão entre culto religioso e as aulas de Ensino Religioso, já que no período da ditadura de Getúlio Vargas as aulas de Religião foram canceladas: “O argumento utilizado apoiava-se no papel da religião como ação moderadora na sociedade, pois lhe cabia o ensino de valores e atitudes cristãs que contribuiriam para a paz e para a tranqüilidade social” (OLIVEIRA, 2007. p. 52).

Em 1961, já no terceiro período republicano, foi promulgada a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº. 4024/61, que no artigo 97 versava sobre o Ensino Religioso. Então, esta disciplina volta a ser inserida nos horários normais da escola, sendo de matricula facultativa para os alunos e respeitando a confissão religiosa destes sem a determinação de um número mínimo para a formação de classe. As aulas deveriam ser ministradas por representantes da autoridade religiosa em sem ônus para os cofres públicos:

Art. 97. O Ensino Religioso constitui disciplina dos horários normais das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado sem ônus para os cofres públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável. § 1. A formação de classe para o Ensino Religioso independe de número mínimo de alunos. § 2. O registro dos professores de Ensino Religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 4.024/61. In: SAVIANI, Dermeval. Política e educação no Brasil. 66. ed. Campinas: Autores Associados, 1996. p. 3).

As normas regidas pela LBD 4024/61, onde se tratava do Ensino Religioso, trouxe novamente a discussão entre a confessionalidade e a interconfessionalidade, que enfrentou dificuldades, tais como:
· Antagonismo entre as propostas dos defensores da laicidade do Estado (retirada do Ensino Religioso) e os defensores do princípio de que o Ensino Religioso faz parte da formação integral (moral e valorativa) do cidadão;
· Interesse das tradições religiosas em ampliar seu quadro de fiéis e a influência exercida pela autoridade eclesial da região;
· A indicação de representantes evangélicos para a função de professor visto o grande número de variações de denominações protestantes;
· As discussões sobre a reforma proposta pelo Concílio Vaticano II (Oliveira, 2007).

No quarto período republicano, em 1964, depois do golpe armado o presidente João Goulart foi deposto e para implementar o regime autoritário da ditadura foi necessário revogar e alterar dispositivos da legislação sobre a educação. Sendo assim, em 1971 foi promulgada a Lei de Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2ª Graus, de nº. 5.692/71, que em seu artigo 7º, parágrafo único – sem revogar totalmente a LDB de 1961 – repete o dispositivo da Carta Magna de 1968 e Emenda Constitucional nº. 1/69, reinserindo o Ensino Religioso nos horários regulares, compondo a área de estudos de Moral e Cívica, Artes e Educação Física; no intuito de formar alunos voltados ao civismo e a moral concernentes ao regime militar (Oliveira, 2007):

“Art. 7 [...] Parágrafo único – O Ensino Religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de primeiro e segundo graus” (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. Lei 5.692/71).

Nas décadas de 80 e 90, o Brasil passava por uma redemocratização, sofrendo um processo de rupturas com as concepções político-sociais e culturais atuais, gerando incertezas e possibilidades quanto aos vários aspectos da sociedade brasileira. Neste contexto, a educação e o Ensino Religioso voltam a ser pontos de novas discussões e polêmicas.

No período de 1985 até a instalação do Fonaper em 1995, diversos representantes da sociedade civil, como professores, estudiosos, pesquisadores da área, sistemas de ensino, universidades, representantes de diversas tradições religiosas e políticos discutiram a permanência ou não do Ensino Religioso nas escolas públicas brasileiras. E, por fim, na Constituição Federal de 1988, através do artigo 210, parágrafo 1º do Capítulo III da Ordem Social, lê-se que: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”:

A inclusão desse dispositivo deu-se com uma significativa mobilização nacional, resultando na segunda maior emenda, em número de assinaturas, apresentada ao Congresso Constituinte. Em todo o país há grandes esforços pela renovação do conceito de Ensino Religioso, da sua prática pedagógica, da definição de seus conteúdos, natureza e metodologia adequada ao universo escolar (FONAPER, 2006. p. 18).

Já em 1996, foi promulgada a nova LDB 9.394/96, conhecida também de “Lei Darcy Ribeiro”. Esta lei inseriu o Ensino Religioso no contexto global da educação, priorizando o respeito à diversidade cultural-religiosa do Brasil. Porém, manteve a disciplina sem ônus para o Estado, fato este que provocou protestos e mudanças posteriores:

Art. 33 § 3º O Ensino Religioso, de matricula  facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de educação básica, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter [...]. (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.9394/96. In: JUNQUEIRA, Sérgio Rogério Azevedo. Ensino Religioso: aspectos legal e curricular. 1 ed. São Paulo: Paulinas, 2007. p. 37).

Finalmente, em 1997, foi promulgada a Lei 9.475, que alterou o artigo 33 da LDB 9394/96 retirando o termo “sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicose dando outros dispositivos:

Art. 33 O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Educação Básica assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso (REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 9.475 [22 de julho de 1997, que dá nova redação ao art. 33 da Lei (9.394/96) de Diretrizes e Bases da Educação Nacional]. In: JUNQUEIRA, Sérgio Rogério Azevedo. Ensino Religioso: aspectos legal e curricular. 1 ed. São Paulo: Paulinas, 2007. p. 45).

Com a Lei 9475/97, o Ensino Religioso no Brasil passa a ter as seguintes características:
· A disciplina é considerada como parte integrante da formação do cidadão;
· A não permanência do Ensino Religioso confessional e interconfessional nas escolas públicas;
· A disciplina deve ser oferecida e ministrada nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental;
· Deve ser assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil;
· São vedadas quaisquer formas de proselitismo;
· Cabe aos sistemas regionais a regulamentação dos procedimentos para a definição dos conteúdos e das normas para habilitação e admissão dos professores.

A partir da Lei 9475/97, o Conselho Nacional de Educação, por meio da resolução 02/98, estabelece que a disciplina deva ser integrada no conceito de área do conhecimento, definindo-se norteadores e estruturas de leitura e interpretação da realidade essencial para garantir a possibilidade de participação autônoma do cidadão na construção de seus referenciais religiosos (Oliveira, 2007).

Sendo assim, em meio a um debate acadêmico, legislativo e com a participação da sociedade civil organizada, em 1997 o Fonaper elabora, coletivamente, os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso, com o intuito de subsidiar e auxiliar sistemas de ensino, professores e estudantes na caracterização geral do Ensino Religioso através da organização dos conteúdos (Culturas e Tradições Religiosas, Escrituras Sagradas, Teologias, Ritos, Ethos); tratamento didático dos conteúdos e dos pressupostos para avaliação. Tomando como diretriz a abordagem do fenômeno religioso e das religiões pelo prisma da Antropologia da Religião (Oliveira, 2007. Fonaper, 2006).

E depois de observarmos as várias propostas para a normatização do Ensino Religioso nas salas de aula de nosso país, coisa que ainda hoje acontece, vemos que a cultura de um povo está diretamente ligada com a religião, pois o homem é influenciado no seu modo de compreender  e explicar a vida, até nas condutas sociais ela está presente. A religião tanto influencia quanto sofre impacto da cultura, o que ajuda e limita na transformação de sua mensagem libertadora. Por esse motivo, mesmo o modelo confessional permear as salas de aula em nossos dias, precisam ser repensadas nas novas propostas de respeito à pluralidade cultural e religiosa do Brasil.

“Toda sociedade possui um ethos cultural que lhe confere um caráter todo particular, e fundamenta toda a sua organização, seja ela política, social, religiosa, etc. E não é senão a partir da compreensão desses ethos, que poderemos contribuir com as novas gerações, no seu relacionamento com novas realidades que nos são propostas: o individualismo, o descartável, a experiência religiosa sem instituição etc.”.

A religiosidade é necessária para a plena realização do homem, pois é através dela que se busca o sentido para vida e a resposta sobre a morte, é capaz de estabelecer condutas morais e possibilitar diálogos respeitosos e solidários, independente de qual seja a religião.  Daí a importância do ensino religioso na sala de aula, somente assim essa cultura vai ser respeitada por toda a sociedade sem discriminação. Ela fará com que os alunos ampliem seus horizontes, tendo uma visão geral de todos os níveis de conhecimento, inclusive o aspecto religioso.

Diz um autor contemporâneo que “a única esperança real por uma tolerância verdadeira está em descobrir o que ‘nós’ temos em comum e também em respeitar a diversidade”                                                                  (LYON, 1998:117).

A escola deve estar preparada para ensinar todo o tipo de conhecimento, o ensino religioso busca compreender o novo formato de sujeito, traz temas variados e de interesse dos alunos, de forma interdisciplinar, mas o seu maior objetivo é fazer com que os alunos se posicionem e se relacionem da melhor forma com as novas realidades que o cercam, principalmente em relação aos seus limites e às linguagens simbólicas. Portanto, o ensino religioso é algo que está ligado diretamente à vida, e que vai refletir no comportamento, no sentido que orienta a conduta ética de cada um.


"Na medida em que as religiões tenderam a se institucionalizar e a se tornarem organizações públicas, mantidas e presididas pelo rei ou sustentadas oficialmente como um bem do Estado, pela comunidade política, introduziu-se uma distinção, mais ou menos perversa, entre ética, regulada pela fidelidade dos cidadãos aos costumes e bens da comunidade política, e a religião, cujas práticas eram ditadas pela fidelidade aos ritos e celebrações, independentemente da qualidade ética, tanto dos cidadãos como dos sacerdotes que os presidiam." (Catão, p. 44).

Sendo assim, o ensino religioso nas escolas deve fundamentar-se nos princípios da cidadania e do entendimento do outro. Deve priorizar o trabalho com aqueles que se encontra em situação de exclusão social, promovendo formas voluntárias e autônomas de participação elevando a um compromisso com as questões sociais e a uma possibilidade de intervenção, práticas estas, que levam os indivíduos nos caminhos certos para a promoção da cidadania. Do mesmo modo valores como a honestidade, justiça, amor ao próximo, bondade e solidariedade devem ser incentivados.

Para que essas questões possam ser bem desenvolvidas é preciso ser abordadas em diferentes áreas de conhecimento como saúde, sexualidade, meio ambiente, trabalho, ciência e tecnologia, arte, etc. Um item muito importante é tudo isso estar fundamentado no respeito à pluralidade cultural e religiosa dos alunos, para que não haja discriminação de minoria religiosa assim como dos que não professam nenhum credo.

Como vimos logo a cima, a Constituição Brasileira garante a liberdade de culto e a nova Lei de Diretrizes e Bases abre espaço para um ensino religioso interconfessional (Art.33). Nova redação foi dada a esse artigo, em 20/12/96, para assegurar “o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. Isso quer dizer que, por ser amplo o mundo religioso, ele deve procurar valorizar cada crença e que todos possam conviver com as diferenças de forma mais segura e fraterna. Saber que as respostas e os cultos da fé que integram a nossa identidade têm eco entre outras identidades religiosas pode aumentar a nossa própria fé e ao mesmo tempo nos fazer mais compreensivos e empáticos com a riqueza e a beleza das religiões do planeta.

Assim, o ensino religioso, não tem nenhuma pretensão de passar doutrina de uma determinada religião, simplesmente ela vai estimular no aluno um processo de conhecimento e vivência de sua própria religião, como também despertar o interesse em outras formas de religiosidade.

Podemos citar cinco quesitos que deveria orientar no plano de aula do ensino religioso:
1)      Despertar e cultivar a religiosidade do aluno;
2)      Levá-lo à compreensão da importância do fenômeno religioso em sua própria vida e na história humana;
3)      Trazer conhecimento sobre as diferentes formas de religiosidade, dentro de seus respectivos contextos culturais e históricos;
4)      Criar um espírito de fraternidade e tolerância entre as diferentes religiões;
5)      Sensibilizar o aluno em relação aos princípios morais, propostos pelas religiões, promovendo ao mesmo tempo uma reflexão sobre eles.

A nova Lei de Diretrizes e Bases diz que o ensino religioso, além de ser importante para a formação básica do cidadão, é de matrícula facultativa, porém constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e deve sempre manter o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

Os conteúdos básicos devem ser os conhecimentos fundamentais e necessários para cada série do Ensino Fundamental. Devendo obedecer cada etapa de escolarização, pois o acesso a esses conhecimentos é direito do aluno e imprescindível para sua formação. O trabalho pedagógico com tais conteúdos é dever do professor que poderá acrescentar, mas jamais reduzi-los ou suprimi-los, pois eles são básicos e, por isso, não podem ser menos do que se apresentam.

Fica a cargo de o professor criar um plano de aula onde os conteúdos básicos serão desdobrados em conteúdos específicos, esses, de fato serão trabalhados em sala de aula. O plano de aula é, portanto, o lugar da criação individual de cada professor. Nele o professor construirá as abordagens contextualizadas histórica, social e politicamente, de modo que os conteúdos façam sentido para seus alunos nas diversas realidades regionais, culturais e econômicas, contribuindo com sua formação cidadã. O plano de aula é, portanto, o currículo em ação, é a expressão singular e de autoria (de cada professor) da concepção curricular construída nas discussões coletivas.

Portanto, para que se estabeleçam tais conhecimentos é necessário que o educador não tenha viseiras, pois sua função é passar o conhecimento sem preconceitos. Ele deve passar a olhar o outro com o olhar da compreensão humana e do interesse de aprender. Com certeza haverá grandes contrastes e algo que desagradará nas religiões alheias, mas também muito que nos encantará e nos falará ao coração. Por isso, uma das recomendações para se promover uma educação religiosa, sem proselitismo, nas escolas públicas é que o educador seja um eterno pesquisador, aquele que busca o conhecimento para não se perder no meio da avalanche de idéias e informações. 

Quando o professor consegue aprofundar, vivenciar e seguir em primeiro lugar sua fé, com certeza alcançará um dos objetivos do ensino religioso, que é o despertar da religiosidade na criança, coisa que deve estar presente, e fortemente sentida, no seu educador. Outro ponto muito importante é o professor estar sempre buscando informações e conhecimentos a respeito das outras religiões, para que possa saber lidar com as diferenças que certamente encontrará nas salas de aula.




Referências bibliográficas

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